PARTO HUMANIZADO - DIREITO DAS MULHERES
PL 290 - Direito de Acompanhante na hora do Parto
Está em tramitação na Câmara Federal o Projeto de Lei 290/03, de autoria da deputada federal gaúcha Maria do Rosário (PT).
O projeto visa garantia às mulheres, no momento do parto, o direito deter um/a acompanhante de sua livre escolha, de forma a sentir-se mais segura e protegida. Para tanto determina que o SUS deva assegurar em seus hospitais, bem como em estabelecimentos conveniados, esse direito.
O projeto foi concebido no conceito da humanização do parto difundido pela Rede Feminista de Saúde, segundo o qual "... é o de uma atenção que reconhece os direitos fundamentais de mães e crianças, além do direito à tecnologia apropriada, baseada na evidência científica. Isso inclui: o direito à escolha do local, pessoas e forma de assistência no parto; a preservação da integridade corporal de mães e crianças; o respeito ao parto como experiência altamente pessoal, sexual e familiar; a assistência à saúde e o apoio emocional, social e material no ciclo gravídico-puerperal; e a proteção contra abuso e negligência".(Humanização do Parto. Dossiê.2002)
O Coletivo Feminino Plural, entidade não governamental que presta consultoria em relações de gênero, direitos humanos e cidadania de mulheres e meninas, ofereceu subsídios para a formulação e análise deste projeto sob a ótica das garantias oferecidas pelas Convenções e legislações nacionais que tratam da igualdade, saúde e direitos reprodutivos.
Consideramos que o mesmo é merecedor de discussão na agenda do dia 28 de Maio - Dia Mundial de Ação pela Saúde da Mulher, na medida em que a elevada Mortalidade Materna, tema que tanto nos mobiliza, tem profundos vínculos com o momento do parto, com os direitos humanos e a possibilidade de escolha pelas mulheres.
PL-290/2003 - texto integral
Proponente: Dep. Maria do Rosário PT/RS
Situação: Em tramitação
Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo de parto nos hospitais, clínicas, maternidades da rede pública e estabelecimentos conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS - e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, maternidades públicas e estabelecimentos conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS - devem garantir o direito à presença de acompanhante no processo de parto.
I - entende-se por processo de parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e pós-parto imediato; e
II - a cada gestante será assegurado o direito à escolha de um (a) acompanhante de seu relacionamento.
Art. 2º O Ministério da Saúde, no âmbito da rede hospitalar pública federal e as secretarias estaduais e municipais de saúde, no âmbito da rede pública hospitalar estadual e municipal, deverão promover seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais que compõem a equipe de saúde, atendendo os propósitos deste direito.
I - O Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais de saúde deverão garantir a participação de técnicos e representantes de sociedades de classe e organizações não governamentais, nas atividades previstas no caput deste artigo; e
II - devem ainda, estabelecerem intercâmbios com universidades e hospitais universitários, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Art. 3º O Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais de saúde deverão desenvolver ações educativas de caráter eventual e permanente sobre o tema, nas quais deverão constar:
I - campanhas educativas de ampla divulgação;
II - elaboração de material didático para profissionais da rede pública de saúde e educação;
III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.
Art. 4º Os hospitais, clínicas e maternidades públicas, à vista das condições materiais do estabelecimento, deverão estabelecer parâmetros para o cumprimento do artigo 1º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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